Carga tributária nas empresas de prestação de serviços offshore: o iss nas prestações de serviços offshore
Tax burden on offshore service companies: the ISS in offshore service provision
DOI:
https://doi.org/10.51473/rcmos.v1i8.2021.953Palavras-chave:
ISS, Offshore, Inconstitucionalidade.Resumo
Com a crescente expansão do mercado da extração e produção de petróleo e gás natural e a consequente manifestação de potencial contributivo, surgem diversas correntes no tocante à tributação de tal atividade, no que se refere ao poder dos Municípios de tributar serviços de qualquer natureza prestados em suas projeções marítimas. Será demonstrado o que significa o termo offshore, e um breve histórico do ISS e, faz-se uma comparação do que trata a Lei Maior brasileira. Também é verificado o artigo 12 do Decreto Lei 406/68, cuja disciplina foi mantida na Lei Complementar nº 116/2003, que define como o local da prestação de serviço o estabelecimento prestador, com exceções nos casos de construção civil. Tal divergência apresentada resulta na disputa fiscal entre Municípios, uns exigindo o tributo pelo fato do estabelecimento prestador estar em seu território, conforme interpretação do art. 12 do DL 406/68, outros, pelo fato do serviço prestado estar sendo efetivamente prestado em suas projeções marítimas, se aplicando o entendimento do STJ (Local da efetiva prestação do serviço). Diante da explanação, deve-se perguntar: é possível cobrar o ISS nas prestações de serviço offshore por Município? Visto que o mar territorial é um bem exclusivo da União Federal? Ao concluir que os serviços realizados em águas marítimas, ou seja, serviços offshore não podem constituir hipótese de incidência do ISS, visto que as águas marítimas não compõe o território do Município, onde é competência exclusiva da União, que por sua vez, não tem competência tributária para ser sujeito ativo de hipótese tributária ao qual o critério material já é utilizado para exigência de outra exação.
Downloads
Referências
_________. Superior Tribunal de Justiça. Embargos de Divergência interpostos contra decisão proferida no recurso Especial nº 130.792/97 – CE. Corpo de Vigilantes Particulares Ltda – CORPVS e Outro e Município de Juazeiro do Norte. Relator: Min. Ari Pargendler. Relatora para o acórdão: Min. Nancy Andrigui. Por maioria. 07 de abril de 2000. Diário da Justiça da União, 12/06/2000, p.66.
__________. Superior Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.080-3/RJ (Medida Cautelar). Confederação Nacional do Transporte – CNT e Governador do Estado do Rio de Janeiro e Outro. Relator: Min. Sydney Sanches, 6 de fevereiro de 2002. Unânime. Diário de Justiça da União, 22/03/2002, p.29.
_________. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 54002/PE. Relator: Min. Demócrito Reinaldo. 05 de abril de 1995. Unânime. Diário de Justiça da União, 08/05/1995, p. 162. Disponível em: http:/www.gdt-rio.com.br/reunioes2006/aguasmaritimas.ppt. - Acesso em: 21/10/2012.
__________. Lei Complementar nº 116 – 31 de julho de 2003. Dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, e dá outras providências. Publicado no DOU DE 1º/08/2003.
BAPTISTA, Marcelo Caron. ISS: do texto à norma. São Paulo, Quartier Latin, 2005.
BRANCO, Marcio. A nova sistemática de tributação dos serviços internacionais e a importação de serviços na indústria do petróleo. In: Estudos e pareceres: direito do petróleo e gás. RIBEIRO, Marilda Rosado de Sá (Org). Rio de Janeiro: Renovar, 2005.
BRASIL, Constituição da república Federativa do Brasil de 1988.
BRASIL, Secretaria da Receita Federal do < http://www.receita.fazenda.gov.br/legislacao/rir/default.htm> Acesso em 28 jun. 2012.
BUSCHMANN, Marcus Vinicius < http://www.bea.adv.br/publico/pubmvb/018.pdf> Acesso em 15/10/2012.
COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de Direito Tributário Brasileiro - 2009 – Rio de Janeiro – 10ª edição – Editora Forense, 2009.
HOFFMANN, Susy Gomes. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza. In: Estudos e pareceres: direito do petróleo e gás. RIBEIRO, Marilda Rosado de Sá (Org.). Rio de Janeiro: Renovar, 2005.
NITERÓI, Lei nº 2.628 de 30 de Dezembro de 2008. Altera a Lei nº 2597, de 30 de setembro de 2008 e dá outras providências. Poder Executivo, Niterói, RJ, 2008.
MACAÉ, Lei Complementar nº 053 de 30 de setembro de 2005. Institui o código Tributário do Município de Macaé. Poder Executivo, Macaé, RJ, 2008.
MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário – 2010 – São Paulo – 31ª edição – Malheiros Editores, 2010.
MORAES, M. C. C.; TRISCIUZZI, C. R. F. Benefícios Empresariais de Implantações Offshore: Caso Brasil – Uruguai. In: 18º Congresso Brasileiro de Contabilidade, 8, 2008, Gramado. Anais... Rio de Janeiro: UERJ, 2008, p. 4.
PIRES, Adilson Rodrigues et al. Aspectos Tributários relacionados à indústria do Petróleo e Gás – 2011- São Paulo – MP Editora – 2011.
TJRJ – 18ª Câm. Civ. – Liminar – Proc. 2005.002.18931 – rel. Des. MARCO ANTONIO IBRAHIM – Mun. Quissamã X Petrobras. Disponível em <http://www.gdt-rio.com.br/reunioes2006/aguasmaritimas.ppt> Acesso em 15/10/2012.
Downloads
Arquivos adicionais
Publicado
Edição
Seção
Categorias
Licença
Copyright (c) 2021 Alex Porto Alegre de Almeida (Autor)

Este trabalho está licenciado sob uma licença Creative Commons Attribution 4.0 International License.
Este trabalho está licenciado sob a Licença Creative Commons Atribuição 4.0 Internacional (CC BY 4.0). Isso significa que você tem a liberdade de:
- Compartilhar — copiar e redistribuir o material em qualquer meio ou formato.
- Adaptar — remixar, transformar e construir sobre o material para qualquer propósito, inclusive comercial.
O uso deste material está condicionado à atribuição apropriada ao(s) autor(es) original(is), fornecendo um link para a licença, e indicando se foram feitas alterações. A licença não exige permissão do autor ou da editora, desde que seguidas estas condições.
A logomarca da licença Creative Commons é exibida de maneira permanente no rodapé da revista.
Os direitos autorais do manuscrito podem ser retidos pelos autores sem restrições e solicitados a qualquer momento, mesmo após a publicação na revista.